25/11/2015
O Brasil é regido por um conjunto de normas denominado Constituição. Nela estão previstos direitos e deveres do Estado e do povo. Devido ao ligeiro progresso que o mundo sofreu, nosso país passou por diversas constituições ate chegar à Constituição Federal de 1988, o atual conjunto de dispositivos que devem ser observados para criações de leis, uma vez que, a Constituição é suprema, ou seja, nenhum artigo ou ato normativo, independente de onde esteja disposto, poderá contraria-la. Se assim o fizer, será considerada inconstitucional e não fará parte do ordenamento jurídico.
Observando este fato, temos disposto no artigo 5º, I, da Constituição Federal:
“I-homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição.”
Por motivos históricos e culturais, sabemos que na prática este inciso do artigo 5º da CF não se cumpre de tal maneira. Vamos observar o atual setor brasileiro trabalhista, a desigualdade salarial entre gêneros, com o mesmo nível de formação acadêmica, é gritante, com uma diferença que chega ate 30%. A renda média de uma mulher, com ensino superior, no país, representa 62% da renda de um homem com o mesmo nível de escolaridade e faixa etária. Segundo a Education at a Geace 2015: Panorama de Educação, lançado mundialmente no dia 24 de novembro, o Brasil tem uma das maiores diferenças salariais entre homens e mulheres com o mesmo nível de formação. Tal diferença, observada nesse texto, não se trata de uma questão legislativa para resolver tal ato, considerado pela nossa Constituição Federal como inconstitucional. Sabemos que a classe feminina já obteve diversas conquistas, e embora lentamente, porem constante, continua obtendo, não só no setor trabalhista, mas também na vida privada em se tratando de conceitos morais. Nesse mesmo ritmo, espera-se que essas diferenças diminuam ainda mais, ate chegar o tão sonhado, e quase impossível dia em que elas serão zeradas. Ate determinado momento continua a jornada em busca de reconhecimento da capacidade e dos direitos constitucionais e cabíveis de ambos os gêneros.
Keterin B. C. Nogueira