INFORMATIVOS

Acidente de trabalho

18/02/2016


    Muito se ouve por ai esta frase: É injusto eu pagar pelo acidente dele, sendo que foi a desatenção dele que provocou o acidente. Bom essa é a desculpa de muitos patrões Brasil afora, apesar de supervisores acreditarem que as vezes o empregado provocou intencionalmente o acidente, não seria razoável acreditar que alguém queira ficar invalido ou incapacitado de prover o sustento de sua família.

    O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.

    E conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Mais se provado que o empregado ágil de má fé, ou seja , provocando o acidente para  se beneficiar de algum beneficio, ele perde seus direitos.

    Consideram-se, também, como acidente do trabalho:

  • A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
  • Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
  • Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

 

Luís Fernando Trindade da Silva

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